No dia 14 de julho de 2023, este Departamento recebeu uma carta de Sua Eminência, Monsenhor José Negri, Bispo de Santo Amaro no Brasil, contendo algumas perguntas sobre a possível participação nos sacramentos do batismo e do matrimônio por parte de pessoas transsexuais e pessoas homoafetivas.
Após um estudo apropriado, este Dicastério respondeu da seguinte maneira.
Respostas do Dicastério a Sua Eminência, Monsenhor Negri
As seguintes respostas essencialmente reproduzem os conteúdos fundamentais que, no passado, este Dicastério já afirmou sobre o assunto(1).
1. Um transgênero pode ser batizado?
Um transsexual, mesmo que tenha passado por tratamento hormonal e cirurgia de redesignação de gênero, pode receber o batismo nas mesmas condições que outros fiéis, a menos que haja situações que possam causar escândalo público ou desorientação nos fiéis. No caso de crianças ou adolescentes com questões relacionadas à transexualidade, se estiverem bem preparados e dispostos, podem receber o Batismo.
Ao mesmo tempo, é necessário considerar o seguinte, especialmente quando há dúvidas sobre a situação moral objetiva de uma pessoa ou suas disposições subjetivas em relação à graça.
No caso do Batismo, a Igreja ensina que, quando o sacramento é recebido sem arrependimento por pecados graves, a pessoa não recebe a graça santificante, embora receba o caráter sacramental. O Catecismo afirma: "Essa configuração a Cristo e à Igreja, realizada pelo Espírito, é indelével; permanece para sempre no cristão como uma disposição positiva para a graça, como promessa e garantia da proteção divina e como vocação ao culto divino e ao serviço da Igreja."(2).
Santo Tomás de Aquino ensinava, de fato, que quando o impedimento à graça desaparece em alguém que recebeu o Batismo sem as devidas disposições, o caráter em si mesmo "é uma causa imediata que o prepara para receber a graça"(3). Santo Agostinho de Hipona chamava atenção para essa situação, afirmando que, mesmo que o homem caia no pecado, Cristo não destrói o caráter recebido por ele no Batismo e busca (quaerit) o pecador, no qual está impresso esse caráter que o identifica como sua propriedade(4).
Podemos compreender por que o Papa Francisco quis enfatizar que o batismo "é a porta que permite a Cristo Senhor se estabelecer em nossa pessoa e a nós nos imergirmos em seu Mistério."(5) Isso implica concretamente que "nem mesmo as portas dos Sacramentos deveriam ser fechadas por qualquer motivo. Isso vale especialmente quando se trata desse sacramento que é ‘a porta’, o Batismo [...] A Igreja não é uma alfândega, é a casa paterna onde há lugar para cada um com sua vida difícil."(6)
Portanto, mesmo quando há dúvidas sobre a situação moral objetiva de uma pessoa ou suas disposições subjetivas em relação à graça, nunca se deve esquecer esse aspecto da fidelidade do amor incondicional de Deus, capaz de gerar uma aliança irrevogável, sempre aberta a um desenvolvimento, também imprevisível. Isso é válido mesmo quando no penitente não parece manifestar plenamente um propósito de emenda, pois muitas vezes a previsibilidade de uma nova queda "não prejudica a autenticidade do propósito"(7). Em todo caso, a Igreja deve sempre exortar a viver plenamente todas as implicações do batismo recebido, que deve ser compreendido e desdobrado dentro de todo o caminho da iniciação cristã.
2. Um transsexual pode ser padrinho ou madrinha de batismo?
Em condições específicas, pode-se admitir ao papel de padrinho ou madrinha um transsexual adulto que também tenha passado por tratamento hormonal e cirurgia de redesignação de gênero. No entanto, como esse papel não é um direito, a prudência pastoral exige que não seja permitido se houver perigo de escândalo, legitimações indevidas ou desorientação na educação da comunidade eclesial.
3. Um transsexual pode ser testemunha de um casamento?
Não há nada na legislação canônica universal vigente que proíba uma pessoa transsexual de ser testemunha de um casamento.
4. Duas pessoas homoafetivas podem ser reconhecidas como pais de uma criança, que deve ser batizada e que foi adotada ou obtida por outros métodos, como barriga de aluguel?
Para que a criança seja batizada, deve haver uma esperança fundamentada de que ela será educada na religião católica (cf. cânon 868 § 1, 2ª ou CIC; cânon 681, § 1, 1º CCEO).
5. Uma pessoa homoafetiva que coabita pode ser padrinho de um batizado?
De acordo com o cânon 874 § 1, 1º e 3º CIC, pode ser padrinho ou madrinha aquele que possui a capacidade (cf. 1º) e "leva uma vida de acordo com a fé e a responsabilidade que assume" (3º; cf. cânon 685, § 2 CCEO). O caso é diferente quando a convivência de duas pessoas homoafetivas não consiste apenas em uma simples coabitação, mas sim em um relacionamento estável e declarado more uxorio, bem conhecido pela comunidade.
Em todo caso, a devida prudência pastoral exige que cada situação seja sabiamente ponderada, para preservar o sacramento do batismo e, principalmente, sua recepção, que é um bem precioso a ser protegido, pois é necessário para a salvação.(8)
Ao mesmo tempo, é necessário considerar o valor real que a comunidade eclesial atribui aos papéis de padrinho e madrinha, o papel que eles desempenham na comunidade e a consideração deles em relação ao ensinamento da Igreja. Por fim, deve-se levar em conta a possibilidade de haver outra pessoa na família para garantir a correta transmissão da fé católica ao batizando, sabendo que é possível assistir o batizando durante o rito não apenas como padrinho ou madrinha, mas também como testemunhas do ato batismal.
6. Uma pessoa homoafetiva que coabita pode ser testemunha de um casamento?
Não há nada na legislação canônica universal vigente que proíba uma pessoa homoafetiva que coabita de ser testemunha de um casamento.











